Psicologia juridica
Os assuntos que foram tratados nesse trabalho suscita diversas controvérsias em sede de ações judiciais, sendo invariavelmente necessário recorrer á perícia pelos profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam no campo da saúde mental, uma vez que não faz parte da experiência humana ter sempre discernimento e autocontrole, mesmo para aqueles que não apresentam transtornos mentais.
Imputabilidade
A imputação de uma pena pressupõe que o agente do fato (autor) seja capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento.
Para ser imputável, isto é, para receber um juízo de reprovabilidade, exige-se que o indivíduo tenha uma estrutura psicológica que lhe permita entender a ilicitude de seu ato e a possibilidade de determinar-se de acordo com essa compreensão.
Bastante diversa é a situação da pessoa acusada de ter cometido um crime, mas que não é legalmente responsável por seus atos. A esse propósito, dispõe o Código Penal, no seu artigo 26, caput, e seu parágrafo único.
Do ponto de vista estritamente legal, o Código Penal estabeleceu uma diferenciação entre duas situações: 1) a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e 2) a perturbação da saúde mental.
Em decorrência da primeira, tem-se a inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal). Como consequência da segunda, tem-se a culpabilidade diminuída ou semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Inimputabilidade
É considerado inimputável aquele que não tem condições de autodeterminação na data do crime ou que seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O inimputável é isento de pena. Exemplo: portadores de doença mental totalmente incapacitados de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As causas de inimputabilidade não permitem interpretação extensiva, em prejuízo do réu, pois