Direito penal - parte geral ii
01. Correto. Nos moldes da concepção trazida pelo finalismo de Welzel, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos normativos: imputabilidade penal, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. Assim, é correto afirmar que a imputabilidade integra a culpabilidade, e não a tipicidade.
02. Errado. A emancipação, no Brasil, abrange a responsabilidade civil, e não penal. Assim, a emancipação civil não gera efeitos quanto à inimputabilidade do menor de 18 anos.
03. Correto. Dispõe o art. 26, do Código Penal, que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Do texto legal, retira-se que, em regra, o Código Penal adotou o sistema biopsicológico. Assim, para a caracterização da inimputabilidade, não basta a constatação de doença mental, pois também é necessário que se demonstre que o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Do exposto, como apresentado pela banca, o laudo específico de sanidade mental sobrepõe-se à interdição.
04. Errado. A teoria da actio libera in causa (ação livre na sua causa) desloca o momento de aferição da imputabilidade do instante da ação ou omissão para o momento em que o indivíduo colocou-se em estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool. Tal teoria não é aplicada na embriaguez acidental, pois, neste caso, não há dolo nem culpa quanto à prática do crime.
Assim, havendo a previsibilidade do resultado criminoso, há actio libera in causa, seja por culpa ou dolo eventual. Contudo, na hipótese de imprevisibilidade da conduta criminosa, não há que se falar em ação livre na sua causa, uma vez que a vontade do agente não poderia dirigirse a fim