Direito Penal Parte Geral II
INTRODUÇÃO
No direito romano, a palavra “noxa” era a que exprimia o delito, havendo ainda distinção entre “delictum” e “crimen”, designativos, respectivamente, de ilícito civil e ilícito penal.
No Direito penal pátrio, contudo, crime e delito são expressões equivalentes.
No nosso sistema, eis o que temos:
Infração penal = gênero
Crime/delito e contravenção penal = espécies do gênero infração penal
Nosso modelo é denominado “bipartido”, pois está dividido entre crime/delito, de um lado, e contravenção penal, de outro, ambos espécies de um só gênero (cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/41 – Lei de Introdução ao Código Penal).
Esse paradigma, contudo, foi mitigado pela Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), considerando que o delito de porte de droga para consumo pessoal (art. 28) somente contém, no preceito secundário, penas alternativas, a partir do que algumas vozes têm sustentado que referida norma condensa uma infração penal sui generis. É como pensa o jurista Luiz Flávio Gomes.
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: há conceito legal. Como se depreende do art. 61 da Lei nº 9.099/95, considera-se infração penal de menor potencial ofensivo toda aquela cuja pena máxima cominada não é superior a dois anos, assim como todas as contravenções penais. A norma, portanto, adota dois critérios: (a) quantitativo (crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos) e (b) qualitativo (todas as contravenções penais).
DESSEMELHANÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL
Os traços distintivos residem basicamente nos seguintes aspectos:
a) Constitui crime (ou delito) a infração penal apenada com pena de reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa, e contravenção penal aquela punida com prisão simples (juntamente com multa) ou somente com pena de multa, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/41 – Lei de Introdução ao Código Penal.
b) Os crimes podem ser de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal privada