Imputabilidade Penal
Inimputabilidade é causa de exclusão da responsabilidade penal, no Brasil tem como parâmetro o sistema biológico, ou seja, independe da inteligência, capacidade de discernimento e desenvolvimento mental. Assim, nos termos do art. 228 da CR e do art. 27 do CP, são inimputáveis os menores de 18 anos. A menoridade de dezoito anos acarreta a inimputabilidade por imaturidade natural o que é reafirmado pela presunção penal, na qual por motivos de questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que não gozam de plena capacidade de entendimento que lhe permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Assim, significa dizer que o critério de inimputabilidade adotado pelo Código Penal Brasileiro é o biopsicológico ou biopsicológico normativo ou misto, desse modo, é necessário indagar se ao tempo da ação ou omissão o agente tinha condições de entender sua conduta, seja por estar privado no sentido biológico ou etiológico, e também por não ter o elemento psicológico para compreender o sentido de sua conduta. A inimputabilidade penal também é composta de doença mental, incluindo aí todo tipo de alterações mórbidas da saúde do agente, sendo que essas doenças podem ser tóxicas, orgânicas e funcionais, devendo ser comprovadas por exames periciais. Abrange também os silvícolas não adaptados à civilização e os surdos-mudos que não tiveram educação ou instrução suficientes, além do já falado desenvolvimento mental incompleto que são os que não atingiram a maioridade penal. No caso da inimputabilidade, como o agente não tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, a conseqüência natural é a absolvição do mesmo, porém, quando o fato for punível com reclusão, acarretará então a internação, e no caso de o fato ser punível com detenção o agente poderá ser submetido a tratamento ambulatorial.
O menor de 18 anos é penalmente inimputável, a ele não é aplicado qualquer sanção penal, mas em contrapartida, são