PROCESSO N. 026/1.14.0000000-0 FULANO DA COSTA, brasileiro, casado, bancrio, portador do RG 1000000055, e inscrito no CPF sob o n. 03033300000, residente e domiciliado na Rua Galvo Costa, n. 000, Centro, Santa Cruz do Sul, por sua procuradora infra-assinada citado para responder aos termos da AO DE ALIMENTOS PROVISRIOS E AO DE DIVRCIO, que lhe move CARLA SILVEIRA, jqualificadas napeaexordial, noprazolegal,vemoferecer IMPUGNAO AO VALOR DA CAUSA da Ao de Alimentos Provisrios e Ao de Divrcio ajuizada por CICLANA SILVEIRA, j qualificada, aduzindo a matria de fato e Direito a seguir Com fundamento no artigo 261 do Cdigo de Processo Civil, pelo seguinte O valor atribudo causa, na Ao de Alimentos Provisrio e Ao de Divrcio, conforme consta nas fls., foi de R 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). No tendo a impugnada apresentado qualquer argumento ou informao que justifique o valor atribudo demanda, o que leva a concluso de que o valor foi fixado aleatoriamente e sem embasamento no que dispe o artigo 259 do Cdigo de Processo Civil, Desta forma, a razo da presente impugnao est fundada no artigo 259 do Cdigo de Processo Civil que estabelece em seu inciso II que havendo cumulao de pedidos, a quantia correspondente soma dos valores de todos eles e no inciso IV que nas aes de alimentos o valor da causa corresponder a 12 (doze) prestaes mensais pedidas pelo autor. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIO ESTVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMPUGNAO AO VALOR DA CAUSA. Havendo indicao de bens objeto de partilha na petio inicial da ao de dissoluo de unio estvel, a estimativa de valor atribuda a eles pela agravada/impugnante deve servir de parmetro para a fixao do valor da causa, descabendo a atribuio do valor de alada, como pretende o agravante. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento N 70025210972, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator Jos Atades Siqueira Trindade, Julgado em 19/08/2008) AGRAVO