Processo n 2808-80.2014.8.16.0158 PRIORIDADE DIRECEU SANSON ESTEVO, j qualificado nos autos em epigrafe, vem por meio de seus advogados infra-assinados, APRESENTAR IMPUGNAO A CONTESTAO, e ainda regularizao processual, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos DOS FATOS Trata-se de ao de indenizao por danos morais e materiais, devido a interrupo indevida de energia eltrica ao consumidor que estar h mais de 40 dias sem luz em casa. DA CONTESTAO Alega a Requerida que no houve qualquer irregularidade no corte, pois fora feito devido as irregularidades encontradas na residncia do Autor. DA IMPUGNAO A R assume que houve interrupo no fornecimento de energia no dia 18/09/2014, o que por si s j configura dano, conforme ENUNCIADO DO TJPR N. 6.1 Interrupo de corrente eltrica A interrupo de corrente de energia eltrica caracteriza falha na prestao do servio e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva., e mesmo assim, mantiveram o Autor sem luz at o deferimento da liminar no dia 25/09/2014, ou seja uma semana depois Diz ainda a Requerida que deixou uma notificao com um dos familiares do Autor, mas no indicou em nenhum momento o nome de nenhum deles e at hoje essa notificao no chegou. Nota-se, que a Reclamada o todo tempo esquiva-se da responsabilidade de ter interrompido indevidamente, sem qualquer notificao prvia o Requerente, no dia 18/09/2014, tentando responsabiliz-lo por tais irregularidades, das quais a mesma s tomou conhecimento depois que a liminar foi deferida por este Juzo, conforme assume a prpria no Mov. 35.2, no dia 25/09/2014. Conforme documentos acostados nos prprios autos Excelncia, a R s tomou qualquer providncia com relao ao Autor no dia do deferimento da liminar, dia 25/09/2014, O que cai por terra as alegaes contidas na contestao, pois muitas informaes como vistorias inclusive, esto datadas da vspera da Audincia de Instruo e Julgamento, ou seja dia 09/10/2014, como