Processo Tributário - Nono Semestre
21160 palavras
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Processo Administrativo Fiscal Consideraes Gerais 1. Leitura do Artigo 161 do CTN, bem como dos arts. 46 a 58 do Decreto Federal n 70.235, de 06.03.1972 Lei federal n 9.430, de 27.12.1996 (arts. 48 a50), Decreto n 7.574, de 29 de setembro de 2011e Instruo Normativa SRF n 740, de 04. 05.2007. Art. 161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria. 1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms. 2 O disposto neste artigo no se aplica na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crdito. DECRETO N 70.235, DE 6 DE MARO DE 1972. Dispe sobre o processo administrativo fiscal, e d outras providncias. Do Processo da Consulta Art. 46. O sujeito passivo poder formular consulta sobre dispositivos da legislao tributria aplicveis a fato determinado. Pargrafo nico. Os rgos da administrao pblica e as entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais tambm podero formular consulta. Art. 47. A consulta dever ser apresentada por escrito, no domiclio tributrio do consulente, ao rgo local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa. Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal ser instaurado contra o sujeito passivo relativamente espcie consultada, a partir da apresentao da consulta at o trigsimo dia subseqente data da cincia I - de deciso de primeira instncia da qual no haja sido interposto recurso II - de deciso de segunda instncia. Art. 49. A consulta no suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolanado antes ou depois de sua apresentao, nem o prazo para apresentao de declarao de rendimentos. Art. 50. A deciso de segunda instncia no obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido