Trabalho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
DADOS DO PROCESSO
Nº Processo:
0000879-37.2014.8.14.0006
Comarca:
ANANINDEUA
Instância:
1º GRAU
Vara:
4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA
Gabinete:
GABINETE DA 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA
Data da Distribuição: 24/01/2014
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento:
2014.03467483-86
CONTEÚDO
VISTOS.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Debito Fiscal ajuizada por Emanuel José Soares França em face da Fazenda Nacional. Às fls. 557 este juízo determinou que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. A Fazenda Nacional manifestou-se as fls. 560 informando não ter provas a produzir, por sua vez, o autor, através da petição de fls. 558/559, requereu prova documental, com a expedição de ofícios ao ITERPA para apresentação de documentos da área objeto da tributação, prova testemunhal e pericia técnica.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Instituto de Terras do Pará, pois cabe ao demandante, e não a este juízo, diligenciar para a obtenção de elementos de prova, além do mais, admite-se a expedição de ofícios a órgãos públicos quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada, o que não é o caso, posto que não há indícios de que o referido órgão tenha se recusado em fornecer as documentais das quais o autor necessita.
Indefiro, ainda, o pedido de prova testemunhal, posto que desnecessária ao deslinde da demanda.
Finalmente, indefiro a realização de prova pericial, haja vista que consta às fls. 289/291 certidão atualizada do imóvel, sobre o qual recai a cobrança de ITR, com a descrição deste e suas medições, sendo suficiente para individualizar o bem. Ademais, trata-se da cobrança de ITR referente ao período de 2007, 2008 e 2009, razão pela qual a averiguação das atividades que são exercidas atualmente no imóvel não contribuirá para julgamento deste feito.
2. Em virtude de tratar-se de matéria de direito e de