Impugnação contestação lote
Processo n. 201100763079
FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, que o faz nos seguintes termos:
I – PRELIMINARES
I.1 – DA CLÁUSULA ARBITRAL
A requerida argüiu eleição de arbitragem, pugnando pela extinção do feito perante este Juízo, entretanto omitiu de aduzir que não foram observados os requisitos necessários para a eleição da arbitragem, uma vez que o Contrato seja de ADESÃO, e como tal a eleição de arbitragem possui diligências próprias, senão vejamos o que diz de forma cristalina na Legislação:
“§ 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” (art. 4º, § 2º da Lei 8.307/96) GRIFEI Assim, em observância aos documentos colacionados a exordial, a cláusula compromissária trazida no bojo do contrato não existe assinatura exclusiva para a referida cláusula, conforme determina o artigo retro mencionado. Dessa forma, como a Requerida não observou os requisitos essências para a configuração e eficácia da cláusula compromissária, não há que se falar na inafastabilidade desse juízo para apreciação e julgamento da presente demanda. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
Apelação Cível. Ação anulatória de sentença arbitral. Cláusula compromissória que desobedece os ditames do CDC e da Lei de arbitragem, além de ser de natureza “vazia”. Compromisso arbitral recusado pela consumidora. Nulidade dele que acarreta a incidência do art. 32, I da Lei de Arbitragem. 1. “Não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo,