impugnacao - açao de indenizacao
Processo n◦ xxxxxx
xxxxxx, já qualificada nos autos da AÇAO DE INDENIZAÇAO que move em desfavor de xxxxxx, também já qualificado nos autos, via de sua advogada infra-assinada, regularmente inscrita na OAB/GO, sob o n◦ xxxxx, vem, com o máximo respeito e acatamento à digna presença de V.Exa., em atendimento ao r.despacho de fls., para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos de fls. 43 a 67, o que faz nos seguintes termos:
Toda a peça contraditória e documentos a ela acostados procuram somente desviar o assunto do ponto principal que gerou o pedido da peça exordial, que é o ato danoso praticado pelo Requerido ora contestante contra a Autora;
O Requerido alega a preliminar de carência de ação por prescrição, o que não merece acolhimento, senão vejamos:
A aparente obviedade da redação do artigo 2.028, conduz o exegeta à interpretação (em nosso entendimento) deveras equivocada, pois ao se utilizar de método hermenêutico lógico-gramatical, poderá se concluir que, várias ações, as quais teriam seu nascedouro anos antes da entrada em vigor do CCB/2002, já estariam irremediavelmente prescritas.
Sendo assim, ao interpretar de forma meramente gramatical o dispositivo constatar-se-á que, fatos originados entre os anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, somente para citarmos alguns exemplos, estariam prescritos. Isto porque, tais fatos, não teriam ultrapassado mais da metade do prazo prescricional da lei revogada (20 anos CCB/1916) e, então, a regra de prescrição seria aquela prevista no artigo 206 da lei atual, que prevê termo final de 3 anos para a propositura do pedido. Por tudo isso, poderíamos afirmar, pela interpretação do artigo 2.028 do CCB/2002, que a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Mas como pode isso? O raciocínio é possível. E se é possível, é justo?
Que se trata de raciocínio possível, pela dicção do disposto na regra repisada,