IMPUGNA O A CONTESTA O
Processo nº 0130610-71.2015.5.13.0025
JEYNE DA SILVA CAMELO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao despacho de fls.,vem perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
Em face de RF CURSOS DE SAÚDE LTDA, também qualificado, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA DATA DE ADMISSÃO
Inicialmente, convém destacar que, conforme exposto na vestibular, a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 07/02/13 e que foi despedida sem justa causa em 24/04/2013.
Ocorre, Exª que o Reclamante em nenhum momento foi devidamente registrado em sua CTPS pela Reclamada, agindo, dessa forma, em contrário ao que diz o artigo 29 da CLT.
Alega a reclamada que houve prescrição bienal. Acontece, Exª que, como já citado, a reclamante foi demitida em 24 de abril de 2013, e de acordo com o art. 7º inciso XXIX, é de até dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho o direito de ação, sendo essa impetrada no dia 23 de abril de 2015, não caracterizando, dessa forma, perda de prazo.
DA FUNÇÃO E DAS HORAS EXTRAS
A Reclamada tenta justificar a ausência de pagamento de horas extras, colocando o Reclamante como exercente de cargo de confiança.
Não há como enquadrar a Autora na categoria dos cargos de confiança, porque não era ela a chefe responsável pela equipe de funcionários. O Reclamante exercia a função de Supervisora Administrativa (fls. 1/2 da inicial) e, tal como tantos outros empregados, era apenas mais um trabalhador, sem poder de decisão algum, jamais podendo ser equiparado à diretor ou chefe de departamento, eis que sempre foi subordinado a chefes superiores ou gerências com poderes bem superiores aos seus.
Por não ser configurado o poder de gestão, e, como já citado, a mesma não tinha controle absoluto no setor onde trabalhava, não se enquadrando ao art. 62 II da CLT, inexiste cargo de confiança, sendo devidas as