IMPUGNA O CONTESTA O ARNALDO SEVERO
Processo nº 0000017-24.2015.5.06.0291 ARNALDO SEVERO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua patronesse infra-assinada, dentro do prazo que lhe cabe, vem, perante Vossa Excelência, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO apresentada pela Reclamada, nos termos que segue:
QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Insurge-se a Reclamada em sua contestação alegando que a AGROINDUSTRIAL TERRA DOS PALMARES LTDA não possui nenhum vinculo com a empresa NORTE E SUL, não obstante, restam presentes todas as características que configuram uma sucessão de empresas, conforme dispõe o art. 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Será comprovada através de prova testemunhal a sucessão e o vinculo das empresas.” Também o art. 448, CLT, dispõe que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Adentrando ao conceito de Sucessão Trabalhista, temos que esta é figura regulada pelos artigos 10 e 448, da CLT, retro mencionados e consiste no instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Conhece-se a figura também por outros epítetos, como sucessão de empregadores e alteração subjetiva do contrato. A referência à ideia de sucessão efetuada pelas duas primeiras denominações justifica-se em virtude de ocorrer, de fato, nessa figura do Direito do Trabalho a assunção de créditos e débitos pelo novo titular em face do antigo em contexto de alienação ou cessão da empresa ou estabelecimento entre tais titulares. A referência à alteração contratual subjetiva também se justifica. É que, em face da