Impugna O Ao Termo De Penhora
Processo nº 0000000-12.2011.4.01.4300
MARIA DAS QUANTAS, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, proposta pela CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS - CRC/TO, intermediado por seus mandatários ao final firmados – instrumento procuratório ora acostado (doc. 01) - comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o que se segue.
I. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Executada fora citada em 19/03/2014 e, todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda. Diante disto, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros desta, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da sua conta salário nº 001.00.017.100-0, da Agencia 0644 da Caixa Econômica Federal, na importância de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais). (doc. 02)
A Executada é servidora pública municipal, conforme se pode inferir da Portaria nº 561, de 19/01/2009 (doc. 03), sendo que toda a sua mantença é proveniente de seus proventos, valores estes objeto da penhora ora impugnada e, portanto, o valor constrito é originário do RECEBIMENTO DE SALÁRIOS CREDITADOS PELO MUNICÍPIO DE BANANIA, Estado do Maranhão, pelo exercício do cargo em comissão de Coordenadora/Chefe de Núcleo, simbologia DAS-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, o que se comprova pelos Demonstrativos de Pagamento de Salário ora colacionados. (docs. 04/06)
Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão pela qual oferta-se a presente postulação.
II. DA NULIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Convém inicialmente ressaltar que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável) pode ser arguida a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.
Neste diapasão, há que se trazer a lume as lições da