trabalho pratica trab
AUTOS N.º ...........
EMPRESA RB, já qualificada nos autos da Vara do Trabalho de ................., nos quais é reclamante JOAO DO PULO, através de sua procuradora infra-assinado, vem mui respeitosamente apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO em relação à penhora efetivada em .../.../..., pelos fundamentos que passa a expor:
1 – A de se ressaltar inicialmente que a penhora ocorreu em um domingo e por livre e espontânea vontade do oficial de justiça, o que não condiz com o art. 890 da CLT que prescreve que:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
§ 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Note-se, a propósito, que o art. 880 da CLT prevê a citação do devedor para pagamento da dívida em 48 horas ou para efeito de nomeação de bens à penhora (art. 882 da CLT), sob pena de execução. O "caput" do art. 884da CLT, por sua vez, prevê que o devedor oponha embargos caso tenha algum fundamento capaz de invalidar a execução ou de demonstrar a debilidade de certos atos relativos à constrição de bens, sendo o mesmo direito assegurado ao credor, quando se sinta prejudicado no âmbito da apuração do "quantum debeatur" naquele procedimento liquidatório precedente (art. 884, § 3º, da CLT).
Portanto trata-se