Execução Fiscal
A execução fiscal é um dos procedimentos especiais da execução por quantia certa contra devedor solvente. Essa modalidade de execução é regida por diploma legal específico, a Lei no 6.830/80, aplicando-se, portanto, o CPC como fonte subsidiária para integrar as lacunas encontradas na legislação especial.
Chama-se execução fiscal o processo de execução da “dívida ativa da Fazenda Pública”, ou seja, da dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias. Entende-se por dívida ativa qualquer crédito de que seja titular a União/estado/DF/município, que será exigível através da execução fiscal. No entanto, é necessário que exista um titulo executivo, para o fim de tornar adequada a utilização da via executiva como forma de buscar a satisfação da pretensão.
A lei de execução fiscal não descreve o título que a torna adequada, razão pela qual é no CPC que se deverão buscar os elementos necessários para sua tipificação. O art. 585, VII do CPC define que o titulo executivo adequado a embasar a execução fiscal é a inscrição da dívida no termo da dívida ativa (e não a certidão da inscrição).
Cabe à FP, portanto, inscrever a divida no termo da divida ativa para que se torne adequada a instauração do processo executivo. Tal inscrição suspende o decurso do prazo prescricional por 180 dias ou até o ajuizamento da demanda executiva.
A legitimada ativa é a Fazenda Pública, enquanto os legitimados passivos (aqueles que podem ser demandados) são o devedor, o fiador, o espólio, a massa ou o responsável. Nota-se que o fiador, espólio, a missa e os sucessores à titulo universal poderão ser demandados ainda que seus nomes não figurem no título executivo. Por outro lado, o terceiro responsável pela obrigação e o sucessor a título singular só terão legitimidade passiva se seus nomes forem incluídos na inscrição da dívida ativa.
O procedimento da execução fiscal começa pela apresentação em juízo de uma petição inicial onde se