Imprudência, Negligência e Imperícia
ENGENHARIA QUÍMICA
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
LETÍCIA ROSA DA SILVA
LETIÉRI CRISTINA DOS SANTOS
THAYS BRUNA MORAES
DATA DA ENTREGA: 26/09/2013
Barretos - SP
2013
Delito culposo
A conduta humana que interessa ao Direito Penal só pode ocorrer de duas formas:
Ou o agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado,
Ou, culposamente, dá causa a esse mesmo resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência.
A ausência de conduta dolosa ou culposa faz com que o fato cometido deixe de ser típico, afastando-se, por conseguinte, a própria infração penal cuja prática se quer imputar ao agente. De acordo com o art. 18, II, do Código Penal, diz-se culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crimes culposos
Crime culposo significa que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, sua vontade não foi finalisticamente dirigida a causar o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. O agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Não existe um iter criminis para os delitos culposos. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do art. 20 do Código Penal, que cuida das descriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, embora atuando com dolo,