Imprudência, Negligência e Imperícia
Enfª Lorena Picanço de Lima
NEGLIGÊNCIA: É a omissão aos deveres que as circunstâncias exigem.
Negligência Para o Direito (Art. 18, C. Penal) é a falta de diligência, implica desleixo, preguiça, ausência de reflexão necessária, caracterizando-se também pela inação, indolência, inércia e passividade. Assim, pode se configurar a negligência: abandono de doente, omissão de tratamento, esquecimento de corpo estranho em cirurgia, etc. Imperícia é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica.
É uma forma culposa (diferentemente da dolosa, que exige a intenção), que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. Imprudência é um comportamento precipitação, de falta de cuidados.
de
Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo.
Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.
NEGLIGÊNCIA
Falta de atenção ou cuidado - Inobservância de deveres e obrigações.
Age o Médico com negligência quando deixa de praticar atos ou não determina atendimento hospitalar ou de enfermagem compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente. Exemplos:
Acidente de veículos - lesões e fraturas variadas. É óbvio até para o leigo que é medida de absoluta importância o Raio X ou Tomografia
Computadorizada para detectar a hipótese de "traumatismo craniano".
Se o Médico, neste caso, deixa de tomar esta providência estará deixando de empregar "todos os meios" para a cura ou melhora