negligência, imprudência e imperícia

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1- Como podemos distinguir negligência, Imprudência e Imperícia?

Enquanto a imprudência é uma ação, um ato positivo, um agir descuidado. E consiste na violação das regras ou leis, sendo um comportamento de precipitação a negligência é um ato negativo, uma omissão, um não fazer. Sendo o termo que designa falta de cuidado em determinada situação, não tomando as devidas precauções. Já a Imperícia é caracterizada como a falta de conhecimento, qualificação técnica, teórica ou prática para designar uma atividade ou habilidade.
Um exemplo de imprudência é o caso do individuo que orienta seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo. Negligência seria quando o motorista causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna traseira. Imperícia seria a falta de conhecimento para realização de uma atividade técnica ou científica. É quando há um erro médico em que usou de uma técnica cirúrgica para o qual não tem conhecimento. 2- De acordo com o artigo 186, CC a imprudência e a negligência podem ser consideradas atos ilícitos? Justifique.

A legislação é bem clara quanto a isso “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Fica claro com a leitura do dispositivo supratranscrito que a obrigação de indenizar, ou seja, reparar o dano é consequência jurídica do ato ilícito, cometido através de imprudência ou negligência.

3 – Para que o ato seja ilícito não basta que ele seja antijurídico, o agente que o pratica deve saber que seu ato é ilícito para que então possa se provar a culpa. Exemplifique e justifique seu exemplo.

Podemos exemplificar ato ilícito com a seguinte situação: se uma pessoa avança o sinal de trânsito e não acarreta nenhum acidente, trata-se de um ato antijurídico. No entanto, se com o avanço do sinal de trânsito o agente chega a colidir com um outro automóvel, este ato antijurídico

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