improbidade
Probidade é sinônimo de honestidade. O dever de probidade está intimamente ligado à conduta do administrador público como elemento essencial à legitimidade de seus atos.
Os atos de improbidade administrativa acarretam várias sanções, como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, além do dever de realizar o ressarcimento do dano ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, § 4.º, Constituição Federal).
O agente ímprobo pode ter decretada, ainda, a indisponibilidade dos seus bens, que não é penalidade, mas medida cautelar que objetiva assegurar o cumprimento das sanções de caráter pecuniário.
A lei que regula os atos de improbidade administrativa é a Lei 8.429/1992. Analisemos seus principais pontos.
2-AGENTES: PASSIVO E ATIVO
(A) AGENTE PASSIVO (ARTIGO 1.º)
Os atos de improbidade administrativa podem ser cometidos contra:
Qualquer órgão da administração direta;
Qualquer entidade da administração indireta;
Qualquer esfera de Governo ou Poder;
Empresa incorporada ao patrimônio público; Entidade em que o Erário participe com mais de 50% do patrimônio ou receita anual
Entidade que receba subvenção ou incentivo (*)
Entidade em que o Erário participe com menos de 50% do patrimônio ou receita anual (*)
(*) = nestes dois casos, a sanção patrimonial será limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
(B) AGENTE ATIVO (ARTIGOS 2.º E 3.º)
Podem cometer atos de improbidade administrativa: .Qualquer agente público; .Qualquer um que concorra ou induza para o ato ou dele se beneficie sob qualquer forma;
3 – CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS DE IMPROBIDADE
A Lei 8.429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa, definindo três tipos de atos de improbidade:
(a) Atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9.º) (b) Atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) (c)-Atos que atentam contra os princípios