Improbidade administrativa funcional
ALBERTO RONALD RICKER
ANNE SUZIELLY SANCHES
DENYSE DA SILVA MIRANDA
ÉVANY SAMANTHA DOS ANJOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Conceito:
“O Ministério Público é o ente estatal constitucionalmente encarregado de movimentar a ação penal pública e da defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos, coletivos e sociais” (arts. 127 e 129, da Constituição Federal de 1.988).
“O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei”. (art. 1o., da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Federal 8.625, de 12.05.93).
Princípios:
• Unidade
O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão. • Indivisibilidade
A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público se substituírem reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
• Independência funcional
Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
Competência:
• Compete, especialmente, ao Ministério Público, dentre outras:
a) Promover a ação penal pública.
b) Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
c) Exercer controle externo da atividade policial
d) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
Legitimidade:
O