Gestão Pública
Sob a ótica garantista, esta monografia realizou um estudo crítico acerca dos requisitos necessários à configuração da conduta ímproba.
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS. 2. DO EXCESSIVO CARÁTER ABERTO DA LEI N. 8.429/92 E SUAS IMPLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS. 3. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 3.1. Tipicidade Cerrada. 3.1.1. Da aproximação entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal Garantista. 3.1.2. A Lei n. 8.429/92 e as normas sancionadoras em branco. 3.2. Grave violação ao princípio da moralidade administrativa. 3.2.1. O conceito doutrinário de improbidade e o princípio da moralidade administrativa. 3.2.2. Improbidade administrativa como espécie de má gestão pública eivada de desonestidade. 3.3. Elemento volitivo: dolo. 3.3.1. Improbidade administrativa culposa: inconstitucionalidade. 3.4. Infração a dever funcional. 3.4.1. Lesão ao princípio da legalidade e improbidade administrativa. 4. CONCLUSÕES.
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – foi gestada em um conturbado momento político da história brasileira. Denúncias de corrupção envolvendo os mais altos escalões do Executivo Federal eram diuturnamente divulgadas pela imprensa, acarretando o surgimento de gravíssima crise ético-institucional no seio da Administração Pública.
Assim, com a insofismável ideia de defender a honra do Governo Collor, bem como de revigorar a sua já desgastada imagem, o próprio Presidente da República enviou à Câmara dos Deputados, em 14 de agosto de 1991, o Projeto de Lei n. 1.446/91. No seio de sua Exposição de Motivos, deixou-se explícito o seu precípuo escopo: combater a prática desenfreada de corrupção que afligia o país, salvaguardando, desta forma, a moralidade administrativa e a coisa pública, sem, todavia, destampar as garantias fundamentais dos eventuais acusados.
Verificou-se, no entanto, que o projeto de lei