Improbidade Administrativa
Durante toda a história no nosso país, a improbidade é um dos maiores infortúnios que abrange a máquina administrativa, gerando diversos aspectos negativos, sobrevindo a causa do dano patrimonial ou moral para a sociedade, havendo a imprescindível necessidade de um maior controle social, de forma que venha a impedir a denominada improbidade administrativa, com o propósito de servir a sociedade com lealdade.
É de grande relevância a conceituação sobre improbidade administrativa, que é bem amplo, se configurando como um ato desonesto, desleal, ilegal, praticado pelo agente público, no momento do exercício da função pública ou resultante desta, agindo de forma antagônica aos princípios basilares da Administração Pública.
Nessa toada, é imperioso trazer a baila à visão de Marino Pazzaglini Filho, a respeito da temática supracitada: a improbidade administrativa é um termo técnico para designar corrupção administrativa, adquirindo vantagens indevidas, exercendo funções nocivas e fornecendo empregos públicos a parentes, utilizando para isso o tráfico de influência nas esferas da Administração Pública, favorecendo poucos em detrimento dos interesses da sociedade, concedendo favores e privilégios ilícitos.
A improbidade administrativa está intimamente ligada ao nosso Lex Mater, ou seja, nossa Lei Maior, Carta Magna a tão respeitada Constituição Federal de 1988, com relação ao Principio Constitucional explicito da moralidade, por quanto, significa dizer que é dever de todo administrador público ser probo, e os atos de improbidade administrativa são atos de desonestidade a função pública. No Direito administrativo especificamente, ocorreram grandes avanços atualmente, com o escopo de proteção a atividade administrativa, conforme preconiza o artigo 37, caput da constituição federal de 1988, que é de observância obrigatória de toda administração pública certos atos de moralidade.
Conforme podemos vislumbrar os termos da lei constitucional inscrito