Impostos
Assim como o ICMS o IPI é um imposto não-cumulativo, compensando o que for devido nas entradas de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens adquiridas para emprego na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial sejam tributadas.
As alíquotas são definidas pela essencialidade dos produtos.
Uma grande e importante diferença com o ICMS é que o IPI é calculado por fora, ou seja, dentro do valor da operação não está o IPI.
O IPI é obrigatório às empresas industriais e as equiparadas a industrial
O registro da empresa dar-se mediante a inscrição na Secretaria da Receita Federal, através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, denominada (CNPJ) que é formado por 14 dígitos. Ex.: 02.576.710/0001-01
O mencionado imposto está disciplinado basicamente pelas seguintes legislações:
a) Art. 153, IV e § 3º, da Constituição Federal
b) Lei nº 4.502/64
c) Decreto nº 7.212/10 que regulamenta a tributação do IPI
d) Decreto nº 7.660/11 aprova a Tabela de incidência do IPI – TIPI
1.1 Fato Gerador
O fato gerador do IPI ocorre:
a) na saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros;
c) nas operações dos estabelecimentos equiparados a estabelecimento industrial.
1.2 Estabelecimento industrial
É aquele que realiza quaisquer das operações de industrialização conforme determina o artigo 4º do RIPI.
1.3 Industrialização
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe para consumo.
A industrialização é dividida em cinco modalidades:
a) transformação: é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulta na obtenção de um produto novo;
b) beneficiamento: é a operação que modifica, aperfeiçoa ou altera o