Impostos Federas II
1. IMPOSTOS FEDERAIS.
A União possui competência ordinária para instituir 07 impostos: Imposto sobre Importação(II); Imposto sobre Exportação(IE); Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);imposto sobre operações financeiras (IOF); Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR); e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
Além da competência ordinária, a União possui a competência residual e extraordinária prevista nos incisos I e II do art. 154 da CF/88
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Em relação à competência residual, além da necessidade de que o imposto criado tenha perfil diverso dos já existente (base cálculo e alíquota), que constitui uma restrição à possibilidade de bis in idem1 é importante destacar o seguinte:
a)Via de regra os impostos previstos na Constituição federal são instituídos por lei ordinária. Existem apenas 02 exceções em que se exige lei complementar para instituição de impostos: i) o Imposto Residual (art. 154, I da CF); e o ii) imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VIII, da CF);
b) Não-cumulatividade: significa tanto um princípio constitucional como uma técnica de apuração do valor a ser tributado. Pressupõe a existência de fatos geradores que componham uma cadeia econômica, formada por várias operações e tem por objetivo limitar a incidência tributária ao longo da cadeia, de forma que, a cada etapa, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior