tributos
A legislação prevê dois regimes tributários distintos paras as entidades: Imunidade e Isenção.
Imunidade – é uma proibição aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prevista na Constituição Federal, de tributar determinadas pessoas, atos e fatos.
Fundamentação Legal:
Imunidade de Impostos: Constituição Federal – art 150, VI “c”
Imunidade de Contribuições Sociais: Constituição Federal, art. 195, § 7º
A nossa carta magna, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea c, estabelece a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fim lucrativo, tendendo os requisitos da Lei. Cabe frisar que a renda, patrimônio e ou serviço serão imunes desde que, estejam vinculados aos objetivos e existência da organização, isto é, de forma essencial as suas atividades.
Ao dispor sobre a imunidade, a Constituição Federal determinou que para usufruí-la a entidade deve cumprir requisitos legais, previstos no Código Tributário Nacional, o qual dispõe em seu art. 14, que a entidade deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
• não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a que título for;
• aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
• manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Os tributos atingidos pela imunidade são:
• I. R. (Imposto de Renda);
• ITR (Imposto Territorial Rural);
• IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);
• IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano);
• ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
• ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
• ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa