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Recentemente, fomos incumbidos do tema que se dá como título desse artigo na disciplina de Psicologia Jurídica. Tendo como um dos pontos, mas não o mais importante, o Aspecto Legislativo.
§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituiçãode família.
Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuo
II - assistência moral e material recíproca
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Segundo o Art. 227º CF:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Seguido pelo Art. 6º do ECA
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
De acordo com o Jornal “O Globo”, de 07/02/2009, pesquisas afirmam que 99% dos brasileiros têm preconceitos contra homossexuais, sendo que, 16% admitem considerar os homossexuais como doentes.
Permitindo que casais homossexuais adotem crianças, além de um ato irresponsável, é inconstitucional, pois, é nosso dever proteger a criança de qualquer possibilidade, sequer, de dano que possa lhe ocorrer, ou seja, sendo adotada por um casal homossexual é o mesmo que condena-la a uma vida de exclusão, preconceito e traumas.
Os principais argumentos, que circundam nesse sentido, é que o Estado ofende os direitos fundamentais dos homossexuais, já que, não podem