Impostos federais e estaduais
Art.16 CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
Imposto é uma quantia em dinheiro paga para a União, estados e municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo em obras de infraestrutura (estradas, portos, aeroportos, etc.) e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação.
Conceituação
Conforme o art.153 da Constituição Federal enumera quais fatos econômicos podem ser objeto de incidência dos impostos federais. O poder de tributar da união, em matéria de impostos está limitado aos casos estabelecidos no próprio artigo.
Compete exclusivamente à união a cobrança dos impostos sobre grandes fortunas, que não se encontra regulamentada, e dos impostos extraordinários e competência residual.
Como:
1. Impostos sobre Importação de produtos estrangeiros
Tem como fato gerador a entrada no país do produto de procedência estrangeira. De acordo com a lei, o fato gerador ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional, Art.19 do CTN, assim, entendido como registro na declaração de importação na repartição aduaneira.
Existem duas formas de alíquota, senda específica aquela que expressa em determinada quantia (valor em dinheiro) e alíquota ad valorem percentual sobre uma base de calculo fixada em moeda.
2. Imposto sobre Exportação
Tem origens em tratados internacionais, está sujeito aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade. Incide sobre a exportação de produto nacional, ou seja, o produto estrangeiro que sofreu transformação, ou nacionalizado, aquele com o pagamento de todos os tributos. Adotam-se as mesmas alíquotas do item anterior, tendo a base de cálculo o preço da mercadoria com entrega no navio, excluindo o valor do frete marítimo e seguro.
3. Imposto sobre a Renda