Impostos Federais, Estaduais e Municipais
1.1 - Imposto sobre a Importação (II)
a) Fato gerador: a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19). A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: entrada no território nacional; de produto estrangeiro; para permanência definitiva.
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional.
e) Base de cálculo: quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na TEC; quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
f) Alíquotas: aquelas previstas na TEC ou no GATT.
1.2 - Imposto Sobre Exportação (IE)
a) Fato gerador: a saída destes no território nacional (CTN, art. 23). Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos: saída do território nacional; de produto nacional ou nacionalizado; para consumo ou uso no exterior.
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que