impostos federais estaduais mucipais
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
Legislação básica: Leis nº 7.713, de 22.12.1988; nº 7.739, de 16.3.1989; nº 8.134, de 27.12.1990; nº 8.218, de 29.8.1991; nº 8.383, de 30.12.1991; nº 8.541, de 23.12.1992; nº 8.981, de
20.1.1995; nº 9.065, de 20.6.1995; nº 9.249 e nº 9.250, de 26.12.1995; nº 9.532, de 10.12.1997; nº 9.718, de
27.11.1998; nº 10.637, de nº 30.12.2002; nº 10.828, de 23.12.2003; nº 11.119, de 25.5.2005; nº 11.311, de
13.6.2006; e nº 11.482, 31.5.2007; Instrução Normativa da
SRF nº 25, de 29.4.1996; Decreto nº 3.000, de 26.3.1999
(regulamento).
Fato gerador: aquisição de disponibilidade:
a) de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos);
b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.
Rendimentos tributáveis: todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Base de cálculo: rendimento bruto anual ajustado pelas deduções previstas em lei.
Contribuintes: pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, assim como pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
Alíquotas: Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Prazo de recolhimento: o saldo do imposto a pagar (imposto devido menos recolhimento mensal) poderá ser pago em até seis cotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
a) nenhuma cota