Impostos estaduais e df
1.1 - ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços
O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS):
Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
A energia elétrica;
O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo;
a) Fato Gerador do ICMS:
A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte;
O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do diferencial de alíquota).
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
1.2 - ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados.
O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva.
Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis aplica-se à espécie o princípio da territorialidade que outorga esta