competencia tributaria
1. CONCEITO
Aptidão constitucionalmente atribuída para editar lei que INSTITUA (CRIE) tributo.
CF NÃO CRIA TRIBUTOS, apenas OUTORGA COMPETÊNCIA.
Para que sejam cobrados é necessário LEI DO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE.
2. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
2.1. FACULTATIVA (CONFORME DOUTRINA MAJORITÁRIA)
DOUTRINA MAJORITÁRIA (José Eduardo Soares de Melo, Hector Villegas)
A competência não é um poder dever, mas uma faculdade.
Decisão de se instituir um tributo é sempre uma decisão política, depende de aprovação parlamentar.
Não teria sentido a CF exigir a instituição de tributos quando não houvesse necessidade financeira para tanto.
Ex: Municípios próximos à bacia de Campos recebem muito dinheiro pelos royalties do Petróleo.
Princípio do equilíbrio orçamentário (direito financeiro): o ente deve arrecadar o suficiente e necessário para custear suas despesas. O orçamento não dever ser deficitário, mas também não deve superavitário.
Deve-se analisar viabilidade econômica p/ se instituir o tributo, ex: Município pobre, onde inexistem prestadores de serviços Convém instituir o ISSQN? Arrecadação menor que o custo da instituição e administração (Ricardo Alexandre).
DOUTRINA MINORITÁRIA
É dever. Em qualquer caso, deve-se instituir o tributo.
Ampara-se no art. 11, p.u., LC 101/2000.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Sanção: obsta repasse de transferências voluntárias ao ente (art. 11, p.u., LRF).
Transferência voluntária “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação