Impostos em espécie
Impostos em espécie
Alunos: Acelino Júnior;
Filipe Augusto
Professor(a): Érica Guimarães
Picos-PI
23/06/2015
1 – IMPOSTOS FEDERAIS
Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são:
⋅ Imposto de importação de produtos estrangeiros;
⋅ Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
⋅ Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
⋅ Imposto sobre produtos industrializados;
⋅ Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
⋅ Imposto sobre propriedade territorial rural;
⋅ Imposto sobre grandes fortunas.
1.1 – Imposto sobre a Importação
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19)
A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: entrada no território nacional; de produto estrangeiro; para permanência definitiva.
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional.
1.2 – Imposto Sobre Exportação
a) Fato gerador:
O imposto, de