Imposto sobre produtos industrializados - ipi
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI encontra previsão no texto constitucional e é por este caracterizado como tributo extrafiscal.
Tal particularidade produz efeitos em relação aos princípios aos quais o IPI se encontra submetido.
Neste sentido, convém destacar que existem o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal.
O primeiro impede a cobrança de tributos ou majoração de seus elementos quantitativos (base de cálculo e alíquota) no mesmo exercício da publicação da norma instituidora ou majorante.
O segundo, por sua vez, prescreve a necessidade de decurso de 90 (noventa) dias para que o tributo criado ou aumentado possa ser cobrado.
No caso do IPI, este deve atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não está sujeito ao da anterioridade anual.
Segundo o princípio da legalidade tributária, tributos devem ser instituídos ou majorados mediante a edição de lei. Em decorrência de sua característica extrafiscal, o IPI é exceção a este princípio, podendo ter suas alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo.
Outro princípio ao qual o IPI deve observância é o da irretroatividade, por meio do qual não é permitida a busca por fatos geradores anteriores à edição da lei.
Adicionalmente, o princípio do não-confisco determina a impossibilidade do tributo ser tão oneroso a ponto de ter caráter confiscatório.
A Constituição Federal prescreve que o IPI deverá ser seletivo, em função da essencialidade do produto. A consequência de tal princípio é pautar as ações do Legislativo ou do Executivo, de modo que estes instituam alíquotas maiores para produtos supérfluos e menores para produtos essenciais, como os que integram a cesta básica.
Por fim, o IPI não pode ignorar o princípio da não-cumulatividade, aplicável aos tributos plurifásicos, para que sua cadeia produtiva não seja excessivamente onerada. Consoante tal princípio, seus contribuintes podem creditar-se do valor relativo à compra de