IPI - imposto sobre produtos industrializados
Antes mesmo de adentrar ao que concerne aos incentivos fiscais, faz-se necessária uma delimitação sobre IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de grande relevância no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, era conhecido como Imposto sobre o Consumo, regulamentado pela Lei n. 4.502/64, tendo aparecido desde a Constituição de 1891
Sob competência exclusiva da União, de acordo com artigo 153, IV da Constituição de 1988 e artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional tem como fato gerador desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira; na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado industrial; e, na arrematação do apreendido ou abandonado levado a leilão.
O Código Tributário Nacional trouxe consigo no parágrafo único do artigo 46 que, considera-se industrializado o produto que lhe tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou até mesmo o aperfeiçoe para o consumo atividades ou ações configuram industrialização.
Tendo em vista que é cobrado em razão do fato gerador objetivamente considerado, o referido tributo incide em razão da coisa objeto de tributação: a transformação, o beneficiamento, o recondicionamento, a montagem e o acondicionamento, sendo considerado também como plurifásico por incidir em todas as etapas da cadeia de circulação.
O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, relacionado na TIPI, ainda que zerado, excluídos aqueles a que corresponde a anotação “NT” (não tributado).
O próprio legislador teve cuidado de conceituar o que é produto industrializado no parágrafo único do artigo 46 do Código Tributário Nacional que menciona que assim será quando submetido a operações que lhe modifiquem a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
O imposto em comento foi instituído pela Lei n. 4.502/64 e alterações