IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
1 – Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
Critério material: industrialização de produtos, bem como desembaraço aduaneiro de produtos importados e arremate de produtos industrializados apreendidos ou abandonados;
Critério espacial: todo o território nacional;
Critério temporal: momento de saída do produto do estabelecimento industrial; em caso de mercadoria importada será no momento do desembaraço aduaneiro; na situação de produto apreendido ou abandonado será o instante da arrematação em leilão;
Critério pessoal: sujeito ativo: união; sujeito passivo: importador, o industrial, comerciante de produto sujeito ao imposto e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão. Qualquer importador, industrial, arrematante ou comerciante pode ser equiparado a contribuinte autônomo.
Critério quantitativo: base de cálculo: i) produto industrial: valor da operação de saída da mercadoria, seu preço corrente ou de um similar no mercado atacadista; ii) produto de procedência estrangeira: o preço normal acrescido do imposto de importação, taxas de entrada do produto no país e demais encargos cambiais exigíveis ao importador; iii) preço de arremate em leilão. Alíquota: prevista na tabela TIPI.
2 – É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possível este crédito, como quantificá-lo?
Na verdade, o fato de uma das operações da cadeia ser isenta não gera nenhuma conseqüência para o direito ao crédito. Observemos que, se o vocábulo cobrado, presente no enunciado constitucional, fosse interpretado literalmente, nos casos de isenção, não haveria direito a crédito e, em razão disso, tanto a isenção quanto a Não-cumulatividade cairiam por terra. Não há, para o IPI, a imposição dos obstáculos existentes para o ICMS. É correta, portanto, a expressão utilizada por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO: a de que no IPI é “...pleno o