imposto de renda
Art. 43 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
INCIDÊNCIA
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte e da origem e da forma de percepção.
FATO GERADOR
O fato gerador é a renda, ou seja, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é o titular da renda ou de lucros. Pessoa física (IRPF) e/ou Pessoa jurídica (IRPJ).
ALÍQUOTAS
As alíquotas são progressivas e variáveis. A alíquota utilizada depende do contribuinte e do valor de sua renda.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Para as pessoas físicas, a base de cálculo são os rendimentos - tudo o que foi recebido. Alguns tipos de despesas são possíveis de serem abatidos, como os com saúde e, para os profissionais liberais, os gastos necessários à sua atividade registrados em livro caixa. As despesas com