Imposto de importação
2° Modulo Contabilidade
Aluno: Heleno Emanoel
Aluno: Pedro Soares
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
De forma geral, o imposto é uma prestação pecuniária exigida dos particulares por via de autoridade, a titulo definitivo e sem contrapartida, com o fim de cobrir as obrigações públicas. O imposto de importação é um imposto federal que objetiva bem mais a regulação do comércio exterior do que propriamente uma arrecadação para a União. É conhecido como “imposto regulatório”, e todos os países o possuem. Sendo que os acordos firmados entre a nações procuram uniformizá-lo para facilitar o comércio internacional. São exemplos: os acordos tarifários internacionais, a Comunidade Econômica Européia, a ALADI, a Organização Mundial do Comércio. É um imposto de competência da União Federal e assim se justifica por tratar-se de imposto com implicações no relacionamento do país com o exterior, devendo ser uniforme, pois no âmbito internacional não se deve projetar a personalidade jurídica dos estados – membros, mas a própria federação como um todo. Sua função é extra fiscal, como proteção do mercado nacional, e é diretamente ligado à política de comércio exterior. Este imposto não está sujeito ao Principio da Anterioridade da Lei (art. 150, parág. 1º da CF/88), facultando ao poder executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. O art. 19 do Código Tributário Nacional diz que “o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros, tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”. Tem-se, pois, a entrada de produtos estrangeiros no território nacional estabelecida como âmbito de incidência da lei definidora do fato gerador deste imposto. Destaca-se também o Decreto-Lei nº 37/66 que estabeleceu que o imposto de importação incide sobre a mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional (art. 1º). Não se trata aqui de tributar