Impossibilidade Majoração Base Cálculo do IPTU por via infralegal
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS - GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PELA VIA INFRALEGAL
JOÃO PAULO CUBAS
PORTO UNIÃO /SANTA CATARINA
2014
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo abordará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU, de competência municipal, consagrado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, bem como será explanado com fulcro na Lei Maior, Lei infraconstitucional, maciça jurisprudência e doutrina a impossibilidade sobre a majoração do imposto pela via infralegal.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente devemos definir o que são atos/normas infralegais antes de adentrarmos diretamente ao tema ora exposto. Atos infralegais são as normas inferiores as infraconstitucionais/legais. Essas normas nascem do nosso sistema administrativo brasileiro, a qual chamamos de normatização interna da administração pública. Normatização que serve para buscar a fiel execução da lei, ou seja, as normas infralegais detalham o que diz a norma infraconstitucional. Podemos citar como normas infralegais os decretos, portarias, instruções normativas e regulamentos.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU está consagrado no art. 156, I, da Carta Magna de 1988, bem como no art. 32 do Código Tributário Nacional, imposto este que é da competência dos municípios.
Segundo o Professor Hugo de Brito Machado “A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (CTN, art. 33). Valor venal é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais” (MACHADO, 2012, 33ª Ed., pg. 404).
Estabelece o art. 150, I, da Constituição Federal, o qual decorre o Princípio da Legalidade, “a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei”. (MACHADO, 2012, 33ª Ed., pg. 32).