Juridicas

5284 palavras 22 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO I
(TÓPICOS ESCRITO EM QUADRO)
(ANOTADO POR MIM COMO OBSERVAÇÕES / EXPLICAÇÔES EM QUADRO)
(DITADO PARA A TURMA)
1. Fontes do direito tributário
1.1 Fontes formais principais a) Constituição Federal: - A Constituição NÃO (NUNCA) cria tributos; - A Constituição tão somente reparte competências tributárias entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal; - Competência tributária (latu sensu) seria a autorização para a instituição de tributos previamente atribuídos na C. F. OBS: A referência ao tributo específico no texto da Constituição não importa na sua automática criação, instituição e autorização para cobrança, sendo necessária pelo respectivo ente federado e que especifique a REGRA-MATRIZ, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A BASE, PENALIDADES, FAIXAS DE INSENÇÃO e HIPÓTESES DE ANISTIA. Uma última característica da Constituição é a fixação do rito legislativo a ser adotado pelo ente federado que venha a instituir o tributo que lhe foi outorgado pela Constituição nos termos do artigo 60 da CF. Art. 153. "Impostos Federais": II, IE, IPI, IOF, IR, IGF. Art. 155. "Impostos Estaduais": ICMS, IPVA, ITCMD. Art. 156. "Impostos Municipais": IPTU, ISS, ITBI. C.F. {Repartição de competências - artigos 155 em diante / Definição de procedimentos legislativos para a efetivação e instituição dos tributos - artigos 60 e seguintes / Para tratados é o artigo 89 c/c 49} b) Emenda Constitucional - A E.C. NÃO cria tributos; - Pode ampliar o rol de competências tributárias dos entes federados. OBS: O STF já decidiu que a criação de tributos via emenda constitucional não pode vulnerar o princípio da vedação ao Confisco. (Ou seja, não deve se apropriar totalmente da atividade lícita do contribuinte) A aferição do Confisco poderá ser alvo de contestação no judiciário através da análise da carga tributária de cada ente federado no caso concreto, constituindo-se numa limitação material do poder de reforma. Já na hipótese de

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