A CONDIÇÃO PARA A “MAJORAÇÃO” DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRALEGAL
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Universidade Anhanguera-UniderpRede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
A CONDIÇÃO PARA A “MAJORAÇÃO” DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU
POR ATO INFRALEGAL
WARNNER WIGO RIBEIRO
RIO DE JANEIRO/RJ
2014
1 INTRODUÇÃO
É de conhecimento comum da sociedade a necessidade de arrecadação por parte do estado para que haja manutenção e subsistência do mesmo. No entanto, para que este estado possa arrecadar de maneira legítima, é necessária a observância de certos parâmetros e limites estipulados por lei.
Hodiernamente, vem sendo ventilada a possibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU por ato infralegal. Ocorre que ao adentrar nessa seara mister se faz estabelecer algumas diferenças conceituais que norteiem e possibilitem a compreensão do que seria aumento e/ou atualização monetária do tributo.
Exsurge diante desse contexto a necessidade de responder se por ato infralegal é possível se majorar a base de cálculo do IPTU.
2 DESENVOLVIMENTO
Ab initio, faz-se necessário estabelecer a diferença entre atualização monetária de tributo e majoração de tributo. Veja-se o que preconiza o artigo 97, §§ 1º e 2º do Código
Tributário Nacional:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
§ 1º. Equipara-se à majoração de tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
A atualização monetária do tributo ocorre quando forem obedecidos os índices oficiais de correção de dado período, devidamente publicados e revelados a sociedade como um todo. Diversamente a atualização, tem-se como majoração do tributo os aumentos que extrapolem os índices de correção monetária do período em análise.
Grosso modo, se aplicadas, tanto a atualização quanto a majoração, tem-se como resultado imediato o aumento do valor da prestação do tributo.