Impossibilidade juridica do pedido
Inicialmente cumpre destacar que o autor sofreu 02 acidentes envolvendo veículo automotor.
O primeiro sofrido em 18/06/2010, conforme comprova a documentação em anexo, resultou em indenização administrativa no valor de R$ 3.434,70, referente às lesões sofridas em seu punho e em seu joelho, sinistro este que é objeto da ação nº 033/1.10.0016313-0, a qual está em sede recursal.
O segundo acidente, ocorreu em 12/10/2010 e é objeto da presente demanda, o qual e que, conforme alega, lhe resultou em invalidez permanente decorrente das lesões neurológicas sofridas, razão pela qual recebeu administrativamente indenização no valor de R$ 3.375,00 e postula a complementação de tal valor até o máximo estipulado em lei.
Ocorre que, reconhecendo a invalidez permanente TOTAL do segurado em decorrência de qualquer dos sinistros, o pagamento complementar que eventualmente será destinado ao autor impedirá a liberação de nova indenização, ainda que por sinistro diverso, pelo exaurimento do valor da cobertura para a invalidez citada.
Logo, caso equivocadamente se entenda devida complementação da indenização quitada na via administrativa até o máximo previsto em lei, devem ser abatidos todos os valores recebidos pelo autor em virtude de invalidez decorrente de acidente de trânsito, ou seja, tanto a indenização decorrente do acidente sofrido em 18/06/2010 quanto a do sinistro ocorrido em 12/10/2010 (objeto da presente ação), muito embora não possuam qualquer relação, devem ser somadas e abatidas do limite de R$ 13.500,00.
Assim, equivocado o valor postulado na presente demanda, pois em virtude de acidentes de trânsito o autor já recebera na via administrativa a monta de R$ 6.809,70 (soma dos valores indenizados em virtude dos sinistros sofridos em 18/06/2010 e 12/10/2010).
Desta feita, recebendo o autor a integralidade