impenhorabilidade
Autos do processo nº (0024.13.382.568-7)
MARIA DO CARMO DOS REIS DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da CI MG-5.600.311 e do CPF 038.214.546-10 e ALEXSANDRO GONÇALVES SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 763.693.406-00, portador da C.I nº MG 5.063.165, ambos residentes e domiciliados na rua Imbiaçá, nº 82, bairro Dom Cabral, CEP 30535-100, Belo Horizonte/MG, vem, perante V.Exa., através de suas procuradoras infra-assinadas, nos autos em epígrafe, que lhe move NOÊMIA APARECIDA TAVARES ALVES, apresentar, no prazo legal, resposta sob a forma de
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que não se encontra presente na ação em comento uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, o que, por consequência, acarreta carência de ação, conforme se verá abaixo.
A ação reivindicatória, no escólio de Sílvio de Salvo Venosa, "escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" ( in Direito Civil: direitos reais, 6. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2006, p. 219).
Segundo Nelson Nery Junior, é a "ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse. Mas o fundamento desse pedido é a propriedade. Ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu" ( in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2. ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 591, nota 9 ao art. 1.228 do CC/02).
Como se sabe, para se propor a presente ação o autor precisa preencher três requisitos, quais sejam, o domínio, a posse injusta e a individualização da coisa.
Nesse sentido:
[...] 7. São três os requisitos de