Impenhorabilidade
Podemos dizer que o Bem de Família é um instituto que veio garantir às famílias o direito de reservar um imóvel seu que fique resguardado de execuções por parte de outrem, preservando a entidade familiar de qualquer tipo de violação quanto a seus bens. Preservam-se com o bem de família não só o imóvel residencial em que a família resida, como também os móveis e utensílios que guarneçam a casa, se estiverem livres de ônus, excetuando-se dessa cláusula de impenhorabilidade os automóveis, as obras de arte e os adornos suntuosos, haja vista serem estes não essenciais a mantença da entidade familiar, que é o escopo da lei 8.009/90 que instituiu o bem de família. Alguns autores defendem a dita lei, outros nem tanto, alegando ser esta uma forma de se instituir o "calote generalizado". Exageros à parte, a lei 8.009/90 realmente presta o seu papel social ao resguardar para a família um bem tão essencial que é o seu lar e tudo quanto nele haja. Moradia familiar tem com seu principal fundamento as razões de ordem sociológica e moral e como principio a dignidade da pessoa humana. A lei em questão tem um intuito de garantir que as famílias tenham condições mínimas de sobrevivência. De acordo com BOBBIO, “a Lei de Impenhorabilidade do Bem de família, juntamente com a Lei inquilinato, constituem legislações que realizam e dão concretude ao fundamento de moradia”.
Surge, no século XIX, em conseqüência da crise econômica, tendo o Estado do Texas promulgado uma lei, em 1839,permitindo a isenção de penhora sobre a pequena propriedade ,sob a condição de sua destinação à residência do devedor . Devemos observar, contudo, que o bem de família do direito pátrio é o homestead sob uma forma diferente daquela que prevalece nos Estados Unidos.
O Regulamento 737 de 25/11/1850 isentava de penhora alguns bens de devedor executado sem entretanto, excluir da execução sua morada. Mesmo antes do Projeto