Impedimentos do corretor de seguros
Algumas restrições de cunho profissional são legalmente impostas aos corretores de seguros, conforme se vê abaixo, redação do art. 1.7 da Lei 4.594, de 1964:
"Art. 17. Ê vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade para-estatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros; “Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem:”
O art. 125 do Decreto-Lei 73, de 1966, alíneas "a" e "b", parágrafo único, estabeleceu o seguinte:
"Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos sócios e diretores de empresas de corretagem."
Os objetivos da norma proibitiva são claros. A intenção do legislador é impedir que o corretor seja ligado a qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, que tenha personalidade jurídica de direito público, de forma a evitar qualquer confusão entre o exercício dás funções nos respectivos órgãos públicos e o da corretagem.
A proibição contida na alínea "b" do supracitado dispositivo legal encontra fundamento na própria definição da atividade do corretor e sua participação no processo de angariação dos seguros. Como afirmado anteriormente, o corretor assume o papel de representante do segurado junto ao segurador, agindo assim, na proteção dos interesses do seu cliente.
O corretor não pode manter vínculo empregatício com as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de Previdência Complementar.
Todas essas restrições aplicam-se, consequentemente, também, às corretoras pessoas jurídicas, tanto quanto às pessoas naturais que a dirigem e a representam. Nesse sentido, o elenco