Impedimento de Emissão de NF
Ardanazsa
No último dia 20 de dezembro foi publicada uma nova Instrução Normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo. Apesar de sua flagrante inconstitucionalidade, a regra publicada suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com as obrigações referentes ao ISS – Imposto Sobre Serviços.
A Instrução Normativa n.º 19, é totalmente contrária às Sumulas 70, 323 e 547 do Supremo. Ademais tal regra corresponde à interdição do estabelecimento do devedor e proibição do exercício de suas atividades.
As Sumulas supra citadas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Na prática o tomador do serviço que contratar esses prestadores obrigatoriamente deverá a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador. Caso isso não aconteça, o tomador do serviço poderá ser cobrado do ISS pela prefeitura.
A referida Instrução Normativa tem por objetivo dar efetividade à Lei 13.701 de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não emitir a Nota Fiscal. Porém, o que não havia até a publicação, era a vedação à expedição de nota pelo prestador como meio de cobrança.
Frisa-se que a restrição é apenas para os prestadores de serviços estabelecidos na cidade de São Paulo, o que acabando criando um evidente desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes estabelecidos fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com