IMPARCIALIDADE DO JUIZ
A imparcialidade do juiz é inerente à jurisdição estatal, a princípio, é fundamental. A contenda, entretanto, é especificamente quanto ao conceito desse pressuposto. Não se trata de, apenas, uma mera atribuição funcional e que, apesar, de ser norteador das decisões judiciais não estar expressamente previsto na Constituição federal. Tal ideia está concatenada com a segurança jurídica e nessa conjectura tenta-se evitar o arbítrio das autoridades na atuação jurisdicional, estão dispostas implicitamente no rol dos direitos fundamentais, cláusulas pétreas, portanto, no art. 5º, incisos XXXVII e LII, in verbis:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O Código De Ética Da Magistratura Nacional preconiza expressamente, por diversas vezes, que o exercício da judicatura deverá norteado por vários princípios inerentes à profissão, entre eles a imparcialidade, conforme se verifica da transcrição do artigo 1º, in verbis:
O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Trazendo um capítulo próprio sobre o instituto, a partir do art. 8º, onde se verifica como deverá ser a atuação do magistrado imparcial:
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Na análise terminológica a imparcialidade de acordo com o Dicionário Aurélio do Século XXI, “é aquele(a) que julga desapaixonadamente; que é reto(a),