Principio da imparcialidade do juiz
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas,Segundo Ada Pellegrini esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. Não deve o juiz tomar partido diante de “A” ou “B”,deve sim,diante das provas,ali alegadas,participar do processo,dando celeridade e trilhando-o sempre em direção do justo. É importante fazer referência ao princípio da separação dos poderes que por pregar a garantia dos direitos e garantias individuais,e através da busca pela justiça,fez com que o princípio da imparcialidade do juiz ganhar sentido. Tal princípio teve origem no século XVIII,com o teórico John Locke, que visava resguardar a liberdade individual,posteriormente Montesquieu objetivava proteger o indivíduo contra o Estado. Segundo José de Albuquerque Rocha as ideologias,ideias políticas do juiz não põem em risco a imparcialidade deste,já que a imparcialidade não é exigível abstratamente,mas apenas no caso concreto sob julgamento. A imparcialidade do juiz,ao contrário do que se pensa,não é preceito particular próprio do nosso ordenamento jurídico. Está previsto universalmente na Declaração dos Direitos Universais do Homem,contida na proclamação feita pela Assembleia Geral das Nações Unidas,reunidas em Paris em 1948: ’’Toda pessoa tem direito,em condições de plena igualdade,de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial,para determinação de seus direitos ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”. Atualmente nas normas jurídicas brasileiras, com o fim de assegurar a imparcialidade do juiz, a Constituição estipula as garantias (Const., art 95), as vedações (art. 95, § único) e proíbem juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. Xxxvii).
Bibliografia:
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria Geral do Processo.
Constituição Federal