Imparcialidade do juiz
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida, sendo subjetivamente capaz. A Constituição Federal de 1988 estipula garantias aos juízes (Art. 95, CF) desde a vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade além das vedações (Art. 95, § único, CF). As garantias atribuídas aos magistrados assumem importantíssimo papel na questão da imparcialidade, pois permitem que o Poder Judiciário decida livremente sobre os conflitos que lhe são apresentados, sem se abalar com pressões externas. Além disso, a CF proíbe juízo ou tribunal de exceção, em seu Art. 5º, inciso XXXVIII, onde os tribunais de exceção instituídos para contingências particulares, contrapondo-se ao juiz natural, pré-constituído pela constituição e por lei.
Além disso, versa ainda a CF em seu Art. 5 º, inciso LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Fica claro que, a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.
O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo, (Art. 52, inciso I, II).
A CF/88, em seu artigo 37, § 4º, determina que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o