Princípio da imparcialidade do juiz
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. A capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário, origina-se da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação processual. Para assegurar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal de 1988 estipula garantias (Art. 95, CF) e prescreve vedações aos magistrados (Art. 95, § único, CF). As garantias atribuídas aos magistrados assumem importantíssimo papel na questão da imparcialidade, pois permitem que o Poder Judiciário decida livremente sobre os conflitos que lhe são apresentados, sem se abalar com pressões externas. De acordo com o artigo 95 da Constituição pátria, os juízes gozam das seguintes garantias: - Vitaliciedade: A vitaliciedade significa dizer que o magistrado somente perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo judicial. A vitaliciedade, em primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo. Nos dois primeiros anos, ou seja, durante o chamado estágio probatório, o juiz, que ingressou na carreira através de concurso de provas e títulos, ocupando o cargo de juiz substituto, só poderá perder o cargo através de deliberação do tribunal a que estiver vinculado. - Inamovibilidade: Por meio da regra da inamovibilidade, garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de