Imissão na Posse e Reivindicatória
Há quem afirme que a reivindicatória atende perfeitamente à finalidade da ação de imissão na posse, tendo esta, portanto, sido absorvida por aquela. Trata-se, no entanto, de ações distintas, que têm aplicação em situações diferentes, pois a ação de reivindicação cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem. Enquanto isso, na imissão, a situação é diversa. O proprietário quer ter a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio nem a posse. Tem o domínio e quer ter a posse também, na qual nunca entrou (Gildo dos Santos, Posse e propriedade, coord. Yussef Cahali, Saraiva, p. 447).
Deste modo, o objetivo da imissão é consolidar a propriedade, em sentido amplo, enquanto a reivindicação tem por fim reaver a propriedade. A imissão é proposta contra o alienante, enquanto a reivindicatória deve ser proposta contra o atual detentor da coisa reivindicanda. Será nula, portanto, a que se propuser contra quem já alienou o objeto.
A ação de imissão na possse, na forma disciplinada no art. 381, I, do Código de Processo Civil de 1939, não podia ser proposta contra terceiro que detivesse a coisa em nome próprio, como o comodatário. Legitimidade para ser demandado só tinha o alienante ou o terceiro que detivesse a coisa em nome deste.
Todavia, não mais se tratando de procedimento especial, inespecíficos também se tornaram os seus requisitos. Na realidade, a restrição no sentido de que o terceiro se encontrasse na posse do imóvel em nome do alienante não constava expressamente do texto legal, constituindo construção jurisprudencial.
Sendo considerada agora ação de rito comum, desvinculada dos requisitos do direito anterior, é de se admitir que ela poderia ser intentada contra o alienante e contra terceiro, detenha este ou não a posse em nome daquele.
Se o alienante, antes da alienação, tinha ação possessória contra terceiro esbulhador que detém a posse em nome próprio, o adquirente também poderá movê-la, pois o art. 1.207